Artigo XXI


§1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

 

§2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

 

§3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

  Impulso vital (1,50 x 1,50 x 0,85 m)