Artigo
XVI
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
§2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. |